- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 01/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20/02/2018, p. 01/03/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DOS PRAZOS RECURSAIS ORDINÁRIOS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante o entendimento desta Corte, não existe ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática do relator não conhece habeas corpus cujo pedido for contrário a entendimento jurisprudencial sedimentado, como se verificou no caso dos autos, sobretudo considerando que o julgamento colegiado do agravo regimental supre eventual vício da decisão agravada. 2. No julgamento do HC n. 126.292/MG, realizado em 17/2/2016, o Supremo Tribunal Federal, em sua composição plena, passou a admitir a possibilidade de imediato início do cumprimento provisório da pena após o exaurimento das instâncias ordinárias, inclusive com restrição da liberdade do condenado, por ser o recurso extraordinário desprovido de efeito suspensivo, sem que isso implique violação ao princípio da não culpabilidade. 3. Esta egrégia Corte de Justiça, por sua vez, também adotou o aludido posicionamento, mormente a partir do julgamento pela egrégia Sexta Turma dos EDcl no REsp n. 1.484.415/DF, da relatoria do eminente Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, seguido à unanimidade pelos eminentes Ministros integrantes da Terceira Seção. 4. No caso em debate, exaurida a jurisdição do Tribunal estadual, foi manejado recurso especial, inadmitido na origem, com interposição de agravo já julgado nesta Corte, estando pendente apenas o julgamento do agravo em recurso extraordinário, perante o Supremo Tribunal Federal. Assim, considerando a inexistência de efeito suspensivo ao mencionado recurso, há que se ressaltar que a restrição da liberdade do paciente decorre, agora, do esgotamento dos recursos nas instâncias ordinárias, nada havendo a ser reparado nesta via mandamental. 5. Esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que o juízo da condenação tem competência para determinar a execução provisória da pena, após a o esgotamento dos recursos da via ordinária. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 426.348/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 1/3/2018.)
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