JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/02/2018
Data de publicação
01/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20/02/2018, p. 01/03/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DOS PRAZOS RECURSAIS ORDINÁRIOS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante o entendimento desta Corte, não existe ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática do relator não conhece habeas corpus cujo pedido for contrário a entendimento jurisprudencial sedimentado, como se verificou no caso dos autos, sobretudo considerando que o julgamento colegiado do agravo regimental supre eventual vício da decisão agravada. 2. No julgamento do HC n. 126.292/MG, realizado em 17/2/2016, o Supremo Tribunal Federal, em sua composição plena, passou a admitir a possibilidade de imediato início do cumprimento provisório da pena após o exaurimento das instâncias ordinárias, inclusive com restrição da liberdade do condenado, por ser o recurso extraordinário desprovido de efeito suspensivo, sem que isso implique violação ao princípio da não culpabilidade. 3. Esta egrégia Corte de Justiça, por sua vez, também adotou o aludido posicionamento, mormente a partir do julgamento pela egrégia Sexta Turma dos EDcl no REsp n. 1.484.415/DF, da relatoria do eminente Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, seguido à unanimidade pelos eminentes Ministros integrantes da Terceira Seção. 4. No caso em debate, exaurida a jurisdição do Tribunal estadual, foi manejado recurso especial, inadmitido na origem, com interposição de agravo já julgado nesta Corte, estando pendente apenas o julgamento do agravo em recurso extraordinário, perante o Supremo Tribunal Federal. Assim, considerando a inexistência de efeito suspensivo ao mencionado recurso, há que se ressaltar que a restrição da liberdade do paciente decorre, agora, do esgotamento dos recursos nas instâncias ordinárias, nada havendo a ser reparado nesta via mandamental. 5. Esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que o juízo da condenação tem competência para determinar a execução provisória da pena, após a o esgotamento dos recursos da via ordinária. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 426.348/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 1/3/2018.)
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