JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/05/2018
Data de publicação
25/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 15/05/2018, p. 25/05/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. No casos de recurso manifestamente improcedente ou contrário à jurisprudência dominante do Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, é possível a decisão monocrática denegatória de seguimento proferida pelo Relator, sendo desnecessário submeter o feito à apreciação do órgão plural, mormente porque resta facultada ao prejudicado a via do agravo regimental/interno para o colegiado, permitindo a apreciação de todas as questões suscitadas no recurso, suprindo, assim, eventual violação do artigo 557 do CPC/73. Precedentes. 2. Não constatada a alegada violação aos arts. 165, 458, II, e 535, inc. II, do CPC/73, porquanto todas as questões submetidas a julgamento foram apreciadas pelo órgão julgador, com fundamentação clara, coerente e suficiente, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. 3. Rever o entendimento do acórdão recorrido, acerca da caracterização da responsabilidade civil da parte ora recorrente pela utilização de obra artística sem prévia autorização de seu titular, demandaria, inevitavelmente, o exame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 07 do STJ. 4. A ausência de impugnação a fundamento do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283/STF, aplicável por analogia aos recursos especiais. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 806.889/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 25/5/2018.)
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