JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/05/2018
Data de publicação
25/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15/05/2018, p. 25/05/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA A MANUTENÇÃO DO VALOR DA MULTA INICIALMENTE FIXADA PELO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. REDUÇÃO OPERADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM BASEADA APENAS NO VALOR APRESENTADO PELO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE QUANTO À RAZOABILIDADE DA MULTA IMPOSTA TRANSFERIDA PARA O MOMENTO DA FIXAÇÃO. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA NA DECISÃO AGRAVADA. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA TERCEIRA TURMA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Afasta-se, de plano, o argumento expendido pela ora insurgente quanto à incidência dos enunciados n. 7 e 83 da Súmula do STJ, pois, justamente a partir dos contornos fáticos insculpidos pelas instâncias ordinárias, é que se chegou à conclusão jurídica diversa daquela esposada pelo Tribunal de origem, em especial, quanto aos critérios utilizados para se abalizar a razoabilidade das astreintes impostas. Para tanto, aliás, na decisão objurgada, observou-se, detidamente, a orientação jurisprudencial perfilhada por esta Corte de Justiça, o que infirma, in totum, a pretensa aplicação dos óbices sumulares acima indicados. 2. Consoante o entendimento da Segunda Seção, é admitida a redução do valor da astreinte quando a sua fixação ocorrer em valor muito superior ao discutido na ação judicial em que foi imposta, a fim de evitar possível enriquecimento sem causa. Todavia, se a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade se faz entre o simples cotejo do valor da obrigação principal com o valor total fixado a título de astreinte, inquestionável que a redução do valor da última, pelo simples fato de ser muito superior à primeira, prestigiará a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir as decisões judiciais, além do que estimulará os recursos com esse fim a esta Corte Superior, para a diminuição do valor devido, em total desprestígio da atividade jurisdicional das instâncias ordinárias, que devem ser as responsáveis pela definição da questão, e da própria efetividade da prestação jurisdicional. 2.1 Deve-se, pois, promover o deslocamento do exame da proporcionalidade e razoabilidade da multa diária, em cotejo com a prestação a ser adimplida pela parte, para o momento de sua fixação, servindo de estímulo ao cumprimento da obrigação, na medida em que ficará evidente a responsabilidade do devedor pelo valor total da multa, que somente aumentará em razão de sua resistência em cumprir a decisão judicial. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.221.603/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 25/5/2018.)
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