- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2018
- Data de publicação
- 04/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 28/08/2018, p. 04/09/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.1. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA COMINATÓRIA. FUNDAMENTO APENAS NO VALOR FINAL DO DÉBITO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MULTA IMPOSTA. 2. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. 4. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante os precedentes da Terceira Turma do STJ, o valor total fixado a título de astreinte somente poderá ser objeto de redução se fixada a multa diária em valor desproporcional e não razoável à própria prestação que ela objetiva compelir o devedor a cumprir, nunca em razão do simples valor total da dívida, mera decorrência da demora e inércia do próprio devedor. Hipótese que não se verifica no caso vertente. 2. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3. Não está presentes os requisitos cumulativos necessários para a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015 (cf. AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.286.172/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018, DJe de 4/9/2018.)
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