- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2018
- Data de publicação
- 25/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15/05/2018, p. 25/05/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS. INTERNAÇÃO SUPERIOR A TRINTA DIAS. SISTEMA DE COPARTICIPAÇÃO. VALIDADE. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA. 2. DETIDA OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR QUANTO À LIMITAÇÃO DA COBERTURA. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM ESTEIO NOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra ressonância na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que perfilha o posicionamento pacífico de que, uma vez atendido o direito de informação, mediante a redação de forma clara e expressa da cláusula limitativa, bem como mantido o equilíbrio das prestações e contraprestações, não há que se cogitar de abusividade da cláusula contratual que estabelece a coparticipação do consumidor após o trigésimo dia de internação decorrente de transtornos psiquiátricos 2. De acordo com a moldura fática delineada pelo Tribunal de origem - não passível de alteração na presente via especial -, a aludida limitação de cobertura encontra-se inserida, de forma clara, expressa e objetiva, em cláusula contratual, com observância do dever de informação. A tese referente à ausência de observância do dever de informação ao consumidor, em confronto com o entendimento do Tribunal de origem, calcado nos elementos fático-probatórios acostados aos autos, para seu acolhimento, demanda alteração da moldura fática, o que não se admite, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.236.945/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 25/5/2018.)
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