- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2018
- Data de publicação
- 25/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/05/2018, p. 25/05/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. PROVAS DO ENVOLVIMENTO DA AGRAVANTE NO DELITO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. 2. A tese relativa à ausência de provas de que a agravante tenha envolvimento com o ilícito não pode ser analisada na via do recurso especial ante a necessidade de incursão no acervo fático-probatório dos autos. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.239.173/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 25/5/2018.)
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