- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2018
- Data de publicação
- 25/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15/05/2018, p. 25/05/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 2. DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO. RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE CABIA. SÚMULA 7/STJ. 3. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR QUE ATENDE AOS PARÂMETROS DESTA CORTE QUE ENTENDE SER RAZÓAVEL A CONDENAÇÃO EM ATÉ 50 SALÁRIOS MÍNIMOS POR INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 5. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Inexistindo a apontada contradição ou omissão no acórdão recorrido, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual se afasta a apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015. 2. A revisão da conclusão estadual - acerca da inexibilidade do título protestado e da configuração do dano moral indenizável - demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável na via estreita do recurso especial, ante o óbice disposto na Súmula 7/STJ. 2.1. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os acórdãos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em virtude de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 3. É certo que a revisão do quantum indenizatório fixado nas instâncias estaduais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo, hipótese não verificada no caso dos autos, em que estabelecida a indenização conforme as circunstâncias fáticas analisadas pelo Tribunal de origem. Revisão obstada pela Súmula n. 7/STJ. 4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, é correta a fixação da verba honorária recursal na decisão agravada, considerando o desprovimento do recurso especial. Isso porque, a Terceira Turma do STJ, no julgamento dos EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, firmou o entendimento de que, para a fixação da aludida verba, não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.239.273/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 25/5/2018.)
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