- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2018
- Data de publicação
- 25/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/05/2018, p. 25/05/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. REGRA DO ART. 118, I, DA LEP. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A jurisprudência deste Sodalício firmou-se no sentido de que compete ao Juízo das Execuções Criminais determinar a regressão de regime prisional, quando cometida pelo apenado falta disciplinar de natureza grave devidamente apurada em procedimento administrativo disciplinar (art. 118, inciso I, da Lei de Execução Penal), todavia, a lei não concede ao Juízo da Execução a discricionariedade acerca da possibilidade de deixar de impor tal regressão diante da comprovada prática de falta grave pelo condenado. 2. No caso, tendo sido reconhecida a prática pelo apenado de falta disciplinar de natureza grave, mister a observância da aplicação do art. 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, procedendo-se a devida regressão de regime prisional. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Pleito de nulidade do procedimento administrativo disciplinar que culminou na regressão de regime. Inviável a discussão, em agravo regimental, de tese que sequer foi objeto do acórdão recorrido ou do recurso especial, por se tratar de inovação recursal. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.528.454/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 25/5/2018.)
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