- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2019
- Data de publicação
- 01/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/02/2019, p. 01/03/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. REGRA DO ART. 118, I, DA LEP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO ÚNICO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. 1. É assente neste Sodalício que não se conhece do agravo regimental que não tenha atacado, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, conforme inteligência da Súmula n. 182/STJ. 2. Na espécie, enquanto a decisão agravada reformou o acórdão recorrido, reconhecendo a necessidade de regressão do regime de cumprimento de pena como consectário legal do reconhecimento da falta grave administrativamente, no presente regimental a defesa limitou-se a argumentar a impossibilidade de análise de lei local, de revolvimento de matéria fático-probatória nos autos e a ausência de prequestionamento do art. 50 da Lei de Execuções Penais. 3. Evidenciado que o agravante não rebateu o fundamento assentado no provimento hostilizado, conclui-se que o regimental, por corolário, não merece conhecimento. 4. A solução adotada pela Instância a quo está em dissonância com a jurisprudência deste Sodalício no sentido de que o cometimento de falta grave durante a execução da pena acarreta a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, nos termos do art. 118, inciso I, da Lei n.º 7.210/84, não cabendo ao Magistrado analisar a possibilidade de mitigação da regra prevista no referido dispositivo de lei em cada caso. 5. Agravo não conhecido. (AgRg no AREsp n. 952.062/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 1/3/2019.)
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