- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2018
- Data de publicação
- 24/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15/05/2018, p. 24/05/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. "O que distingue o despacho da decisão interlocutória impugnável via agravo de instrumento é a existência ou não de conteúdo decisório e de gravame para a parte" (AgRg no REsp 1.309.949/MS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 05/11/2015, DJe 12/11/2015). 2. Na hipótese, evidente que a determinação judicial de suspensão do processo executivo nos próprios autos da ação de título executivo extrajudicial, obstaculizando de forma inconteste qualquer ato constritivo (e-STJ, fl. 828), ocasionou gravame à parte executada, de modo que o referido ato tem natureza de decisão interlocutória, logo, era passível de ser reformado por meio de agravo de instrumento. 3. Não tendo a matéria sido enfrentada pelo acórdão recorrido, impede o conhecimento do recurso especial, pelo óbice da Súmula n. 282/STF. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.120.777/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 24/5/2018.)
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