JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/05/2018
Data de publicação
24/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15/05/2018, p. 24/05/2018

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E DE FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE PELA CORTE DE ORIGEM. MÁ-FÉ DA PARTE ADVERSA. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE EXPRESSAMENTE ASSENTOU QUE PELA NATUREZA DO AJUSTE, A PRETENSÃO DE MANTER INDEFINIDAMENTE O VALOR INICIAL DA OBRIGAÇÃO CONSTITUI ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CONCLUSÃO ALCANÇADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DO STJ. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Tendo o acórdão estadual se manifestado sobre os temas suscitados na lide, de forma expressa e fundamentada, ainda que de forma contrária, não há que se falar em omissão e fundamentação deficiente. 3. As conclusões do acórdão estadual, no sentido de que o pagamento dos aluguéis vencidos deveria ser feito devidamente majorado em suas datas base pelo índice pré-fixado, foram firmadas a partir dos termos da avença celebrada entre as partes e a sua revisão no âmbito do recurso especial está obstada pelas Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 4. Em virtude do não conhecimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, aplica-se ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 5. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp n. 1.155.274/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 24/5/2018.)
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