- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2018
- Data de publicação
- 13/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 02/08/2018, p. 13/08/2018
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE DESPEJO. CONTRATO DE ALUGUEL DE LOJISTA. LIVRE PACTUAÇÃO. MULTA POR ENTREGA TARDIA LEGÍTIMA. BIS IN IDEM NA COBRANÇA. ALEGAÇÃO QUE O VALOR DA MULTA NÃO PODE SER SUPERIOR À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 282 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Constou expressamente na decisão agravada que o Tribunal de origem apenas reconheceu a presunção legal das condições e cláusulas do contrato porque livremente pactuadas; a ausência de vício na manifestação de vontade das partes e que a devolução das lojas se deu fora do prazo acordado, sendo devida a incidência da multa contratual. 3. Não tendo sido enfrentado, pelo Tribunal de origem, o tema aduzido no apelo nobre quanto a onerosidade ou não da multa prevista no contrato, incide, nesse ponto, a Súmula nº 282 do STF, por analogia. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Em razão da improcedência do presente recurso, e da anterior advertência em relação a incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no REsp n. 1.548.283/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 13/8/2018.)
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