- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2021
- Data de publicação
- 13/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 05/10/2021, p. 13/10/2021
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, II, DA LEI Nº 8.137/90. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 255 DO RISTJ. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. ATI PICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO. SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - Esta Corte de Justiça possui o entendimento de que a ausência de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - teriam dado interpretação divergente consubstancia deficiência bastante a inviabilizar a abertura da instância especial pela divergência jurisprudencial, atraindo, como mencionado no voto de minha relatoria ora agravado, a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. II - No caso, a eg. Corte de origem manteve a sentença condenatória, de acordo com a análise do arcabouço probatório, concluindo que "não prospera a alegação de ausência de dolo" (fl. 655, grifei), assim alterar tal entendimento demandaria o reexame fático-probatório, providência vedada pelo enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.953.456/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021.)
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