- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2022
- Data de publicação
- 30/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 21/06/2022, p. 30/06/2022
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, II, DA LEI Nº 8.137/90. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO TRIBUTO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INOCORRÊNCIA. CONTUMÁCIA DO AGENTE. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DIFICULDADES FINANCEIRAS. TRIBUTO SUPORTADO PELO CONSUMIDOR. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. I - As alegações genéricas de existência de vícios do julgado a quo, deixando de indicar, de forma inequívoca e específica, em quais omissões, obscuridades ou contradições incorreu o v. aresto da origem, de forma a caracterizar ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, inviabilizam o conhecimento do apelo nobre por deficiência de fundamentação, de modo a atrair a incidência, na espécie, da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. II - Assim, não basta a afirmação de que os embargos de declaração foram opostos para fins de prequestionamento, in casu, deveria a parte ter apresentado os argumentos pelos quais os dispositivos legais deveriam ter sido analisados pela Corte a quo a fim de que pudessem influenciar no resultado do julgamento, o que não ocorreu. III - Quanto a alegada ausência de prova da materialidade do delito, o agravante insiste na tese de não haver nos autos prova documental sobre o lançamento definitivo do tributo. Contudo, verifica-se que o acórdão de origem aponta para a existência de termo de inscrição do débito tributário em dívida ativa, o que pressupõe a superação da fase de contencioso administrativo acerca do valor e do lançamento do crédito em definitivo. IV - Não se conhece o recurso especial quando a deficiência na fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF), como no caso, em que as razões não guardam pertinência com o decido pelo v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal a quo. V - O Tribunal de origem destacou a reiteração das condutas que, no período de fevereiro de 2016 a janeiro de 2017, foram praticadas por 11 (onze) vezes, o que é suficiente para caracterização do dolo de apropriação e para configuração da conduta prevista no art. 2°, II, da Lei n. 8.137/90, o que se mostra em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior e do STF. VI - No que tange a alegação de existência de dificuldades financeiras para o pagamento do tributo, o recurso especial não infirmou todos os fundamentos do acórdão a quo, em especial o fato de que o pagamento do tributo é suportado pelo consumidor final e não pela empresa, razão pela qual o recurso especial não foi conhecido, nos termos do que preceitua o enunciado da Súmula n. 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". VII - O recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, exige a demonstração do dissídio jurisprudencial através da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o v. acórdão recorrido e o eventual paradigma (arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ), a qual não se evidenciou na espécie. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.960.845/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 30/6/2022.)
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