- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2018
- Data de publicação
- 23/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15/05/2018, p. 23/05/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. CANCELAMENTO DO REGISTRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO COM RAZOABILIDADE. REEXAME DOS FATOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A revisão da verba honorária implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula nº 7 do STJ. Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não ocorre no caso. 3. Não se revelando irrisório o valor fixado a título de dano moral, a revisão dos critérios utilizados pelo Tribunal recorrido na via especial está obstada pela Súmula nº 7 do STJ. 4. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei, observado o teor do art. 98, do mesmo diploma legal. 5. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp n. 1.209.299/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 23/5/2018.)
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