- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2018
- Data de publicação
- 23/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/05/2018, p. 23/05/2018
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. PROFISSIONAIS DE SAÚDE. PARTÍCIPES. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A atual jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que o crime de falso cometido única e exclusivamente com vistas a suprimir ou reduzir tributos é absorvido pelo crime de sonegação fiscal, sendo irrelevante, para tanto, que a apresentação do documento falso perante a autoridade fazendária seja posterior à entrega da declaração de imposto de renda porque apenas materializa a informação falsa antes prestada." (AgRg no REsp 1.372.457/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 10/09/2013). 2. O profissional de saúde que fornece o documento falso, posteriormente utilizado pelo contribuinte junto ao Fisco, com o fim único e exclusivo de suprimir tributos, responde pelo crime tributário. Podendo, nesse caso, haver a incidência do princípio da consunção. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.363.618/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 23/5/2018.)
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