- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2018
- Data de publicação
- 22/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 15/05/2018, p. 22/05/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO STF. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE INFRINGÊNCIA A LEI. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, APLICADA POR ANALOGIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, não deve conhecer de questões que envolvam suposta violação a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de suprimir a competência do eg. Supremo Tribunal Federal inscrita no art. 102 da Carta Maior. 2. Quando não há indicação precisa dos dispositivos de lei federal entendidos como violados, torna-se patente a falha na fundamentação do apelo especial, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF, aplicada por analogia. 3. No caso dos autos, a divergência jurisprudencial não foi comprovada, em face da disparidade verificada entre o v. aresto estadual e o acórdão paradigma, que apresentam contextos fáticos e situações jurídicas distintas a ponto de inviabilizarem a demonstração do dissídio pretoriano. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.091.649/SC, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 22/5/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.