- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2018
- Data de publicação
- 22/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 15/05/2018, p. 22/05/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RESP. APELO RARO INTERPOSTO CONTRA O ACÓRDÃO DO TRF DA 1a REGIÃO QUE CONFIRMOU DECISÃO QUE INDEFERIU MEDIDA CAUTELAR DE BLOQUEIO PATRIMONIAL EM AÇÃO DE IMPROBIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO DO NOBRE APELO PROCLAMADA PELA DECISÃO AGRAVADA. PRETENSÃO A QUE SEJA APRECIADO O APELO RARO, AO ARGUMENTO DE QUE A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NÃO GERA PERDA DE OBJETO DO APELO RARO. CONTUDO, PROFERIDA A SENTENÇA DE MÉRITO, A MATÉRIA ATRELADA AO PLEITO CAUTELAR SE DESLOCA PARA A EVENTUAL APELAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DO AUTOR DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior tem a diretriz de que a superveniência de sentença de mérito, seja de procedência ou improcedência, acarreta a perda de objeto do recurso especial, interposto contra decisão interlocutória que decide pedido de liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, porquanto o provimento dotado de cognição exauriente absorve os efeitos da medida antecipatória, cumprindo às partes impugnar a sentença, e não mais o deferimento ou indeferimento da liminar ou antecipação dos efeitos da tutela (AgRg no AREsp 728.557/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 20.11.2015). 2. Bem por isso, o pronunciamento exauriente contido em sentença está submetido à forja pelo Tribunal, devolvendo-se ao recurso de Apelação toda matéria discutida em Primeiro Grau. 3. Na espécie, conforme assinalou a decisão agravada, o Recurso Especial foi interposto contra aresto do Tribunal de origem que, em sede de Agravo de Instrumento, negou provimento ao recurso, mantendo o indeferimento do bloqueio de bens dos réus. Constatou-se, além disso, que houve prolação de sentença de parcial procedência da pretensão em 29.10.12 (fls. 181). O Apelo Raro perdeu objeto. 4. Agravo Regimental do autor desprovido. (AgRg no REsp n. 1.343.337/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 22/5/2018.)
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