JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/11/2017
Data de publicação
04/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 21/11/2017, p. 04/12/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RESP. APELO RARO INTERPOSTO CONTRA O ACÓRDÃO DO TRF DA 4a REGIÃO QUE CONFIRMOU DECISÃO DE RECEBIMENTO DE PETIÇÃO INICIAL EM ACP POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DE OBJETO DO NOBRE APELO PROCLAMADA PELA DECISÃO AGRAVADA. PRETENSÃO A QUE SEJA APRECIADO O APELO RARO, AO ARGUMENTO DE QUE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA GERA PERDA DE OBJETO DO APELO RARO, MAS NÃO A CONDENATÓRIA. CONTUDO, NÃO HÁ ESSA DISTINÇÃO, POIS, PROFERIDA A SENTENÇA, A MATÉRIA DA ADMISSIBILIDADE DA PETIÇÃO INICIAL DA ACP SE DESLOCA PARA A EVENTUAL APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO DO IMPLICADO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior tem a diretriz de que a superveniência de sentença condenatória na ação de improbidade administrativa torna prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra o acórdão do agravo de instrumento que confirmara o recebimento da petição inicial, deslocando a discussão de fundo para eventual apelação (REsp. 1.319.395/PE, Rel. Min. OLINDO MENEZES, DJe 27.10.2015). 2. Efetivamente, ao proferir sentença condenatória, há, explicitamente, afirmação do juízo de Primeiro Grau de que a petição inicial reúne todas as condições de viabilidade, isto é, a pretensão veiculada na ação de improbidade estava apta ao processamento. 3. Bem por isso, o pronunciamento exauriente contido em sentença está submetido à forja pelo Tribunal, devolvendo-se ao recurso de Apelação toda matéria discutida em Primeiro Grau, inclusive o tema da admissibilidade do feito. 4. Se houvesse manifestação desta Corte Superior em Apelo Raro quanto a tópico meritório que constou da sentença - e que ainda se sujeita a análise recursal própria e cabível -, estar-se-ia a ofender o princípio do duplo grau de jurisdição. 5. Na espécie, conforme assinalou a decisão agravada, o Recurso Especial foi interposto contra aresto do Tribunal de origem que, em sede de Agravo de Instrumento, negou provimento ao recurso, mantendo o recebimento da petição inicial na ACP. Constatou-se, além disso, que houve prolação de sentença de parcial procedência da pretensão em 16.12.16 (fls. 1.519/1.550). O Apelo Raro perdeu objeto. 6. Agravo Interno do implicado desprovido. (AgInt no REsp n. 1.545.842/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 4/12/2017.)
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