- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2018
- Data de publicação
- 21/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 15/05/2018, p. 21/05/2018
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS ORIUNDOS DA CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. TERMO INICIAL. ELEMENTO FÁTICO NÃO APRECIADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na linha de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "Tratando-se de pretensão que busca o recebimento de indenização securitária devida em virtude de vícios na estrutura de imóvel adquirido por intermédio de contrato vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, e não havendo meios de saber a data de surgimento dos defeitos de construção, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o segurado comunica o fato à seguradora e esta se recusa a indenizar" (AgInt no AREsp 1.125.578/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe de 21/03/2018) 2. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da tese de direito suscitada, bem como sobre os elementos fáticos que não poderiam ser examinados, de plano, na via estreita do recurso especial. 3. Na hipótese em tela, contudo, apesar de as autoras/agravantes terem relatado, na petição inicial da ação indenizatória em apreço, que os danos ao imóvel, oriundos de vícios da construção, foram detectados no ano de 1981, constata-se que a Corte de origem deixou de se manifestar especificamente acerca da possível interrupção do lapso prescricional quando da comunicação do sinistro à seguradora e esta se recusou a indenizar. 4. O enfrentamento dessa questão, diante das peculiaridades do caso concreto em que as próprias demandantes informaram, na exordial, a data precisa de surgimento dos defeitos de construção, qual seja o ano de 1981, mostra-se relevante para o deslinde da controvérsia, mormente em razão da impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória no recurso especial (Súmula 7/STJ), bem como da necessidade de prequestionamento dos temas submetidos no recurso especial (Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 249.768/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 21/5/2018.)
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