JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/05/2018
Data de publicação
21/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15/05/2018, p. 21/05/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 11, II E VI, DA LEI 8.429/92. EX-PREFEITO. INTEMPESTIVA PRESTAÇÃO DE CONTAS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO E PELA AUSÊNCIA DE MALVERSAÇÃO DO DINHEIRO PÚBLICO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 19/11/2017, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem manteve sentença que, por sua vez, julgara improcedente o pedido, em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia, na qual postula a condenação do ex-Prefeito de Ourolândia/BA, pela prática de ato de improbidade administrativa, consubstanciado na intempestiva prestação de contas relacionadas à execução do Convênio 194/2001, celebrado com o Estado da Bahia. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Concluiu o acórdão recorrido, em face do conjunto probatório dos autos, que (a) "não se afigura juridicamente possível fazer incidir as sanções previstas na Lei n° 8.429/92, apenas com base na circunstância do atraso na prestação de contas do convênio em questão, mormente quando não existem elementos probatórios capazes de demonstrar eventual prática de malversação do dinheiro público"; (b) "em conformidade com as provas constantes do processo, o réu ora Recorrido, mesmo que de forma tardia, prestou as contas devidas, relativas às verbas estaduais repassadas, em 2001, ao Município de Ourolândia, pelo Governo do Estado da Bahia. Os documentos de fls.76/78 demonstram a inexistência de pendências relativas a convênios celebrados entre o ente municipal e o ente estatal durante o período em que o réu esteve exercendo a gestão do Município"; e (c) "a situação descrita nos autos, pois, não se enquadra na prevista no art. 11, II e VI, da Lei. 8.429/92, eis que a prestação de contas foi apresentada, ainda que intempestivamente, sendo as contas, a final, aprovadas, não se vislumbrando má-fé ou dolo na conduta do Réu/Recorrido, que, assim, não pode ser considerada ímproba, notadamente diante da ausência de provas de malversação do dinheiro público". V. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10" (STJ, AIA 30/AM, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/09/2011). Em igual sentido: STJ, REsp 1.420.979/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2014; REsp 1.273.583/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/09/2014. VI. Ainda de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 11, inc. VI, da Lei n. 8.429/92, não basta o mero atraso na prestação de contas, sendo necessário demonstrar a má-fé ou o dolo genérico na prática de ato tipificado no aludido preceito normativo" (STJ, AgRg no REsp 1.223.106/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/11/2014). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 488.007/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/05/2014; AgRg no REsp 1.420.875/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/06/2015; REsp 1.161.215/MG, Rel. Ministra MARGA TESSLER (Desembargadora Federal Convocada do TRF/4ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/12/2014. VII. No caso, o acolhimento da pretensão do agravante - para reconhecer a existência de improbidade administrativa, do elemento subjetivo doloso e da ocorrência de dano ao Erário - demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 953.949/BA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 21/5/2018.)
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