- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2018
- Data de publicação
- 21/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15/05/2018, p. 21/05/2018
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO. ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO DENOMINADO REFIS, DE QUE TRATA A LEI 9.964/2000. EFEITO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECOMEÇO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA EXCLUSÃO DO REFIS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 23/10/2017, que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na hipótese dos autos, trata-se, na origem, de Embargos à Execução Fiscal, nos quais houve arguição de prescrição. Após o regular processamento do feito, sobreveio a sentença, na qual a questão foi rejeitada. Em sua Apelação, a parte devedora, ora agravante, requereu a reforma da sentença, "reconhecendo-se que o termo de reinício da contagem do lustro prescricional se dá com o simples inadimplemento, nunca com a rescisão do parcelamento". Ao manter a sentença, o Tribunal de origem deixou assentado que "tal prazo apenas recomeça a correr por inteiro a partir do indeferimento do pedido ou, em havendo o deferimento, da rescisão do parcelamento pelo descumprimento das obrigações dele decorrentes". No Recurso Especial, sob alegação de contrariedade aos arts. 151, VI, e 174 do CTN, a parte ora agravante requereu a reforma do acórdão recorrido, para declarar "que o reinício da contagem do lapso prescricional ocorre no momento em que o contribuinte tornou-se inadimplente com o parcelamento, tudo isso em respeito aos arts. 151, VI, e 174 do CTN, a Súmula 248 do extinto TFR, bem como da jurisprudência transcrita nas razões do presente recurso, declarando a prescrição dos créditos em discussão". III. A jurisprudência da Segunda Turma do STJ, após certa oscilação, pacificou-se no sentido de que, em se cuidando, especificamente, do programa de parcelamento denominado REFIS, de que trata a Lei 9.964/2000, o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário volta a correr apenas no momento em que o contribuinte é formalmente excluído do programa, e não no momento anterior, em que se torna inadimplente. Precedentes: STJ, REsp 1.046.689/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe de 06/08/2008; REsp 1.144.962/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 01/07/2010; EDcl no AgRg no REsp 1.338.513/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 21/03/2013; AgRg no REsp 1.534.509/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 24/08/2013; REsp 1.493.115/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 25/09/2015; AgRg no REsp 1.524.984/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 18/04/2016; REsp 1.655.035/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 27/04/2017; AgInt no AREsp 1.073.180/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 15/09/2017; AgInt no AREsp 1.073.213/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 02/10/2017. IV. A Súmula 248 do extinto Tribunal Federal de Recursos deve ser interpretada sob a perspectiva histórica e sistemática, em conformidade com as disposições legais e regulamentares pertinentes, especialmente os arts. 155, I, parágrafo único, 155-A - acrescentado, ao CTN, pela Lei Complementar 104/2001 - e 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN. A partir da interpretação conjunta destas normas gerais de Direito Tributário, impõe-se a conclusão de que, na hipótese de exclusão do REFIS, de pessoa jurídica dele optante, por motivo de inadimplência - como é o caso dos autos -, não se deve computar, para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito tributário parcelado, o tempo decorrido entre a data de concessão do parcelamento e a data em que a pessoa jurídica veio a ser formalmente excluída do referido programa de parcelamento. Com efeito, na forma do art. 155-A do CTN, "o parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica". A Lei 9.964/2000 - lei específica que dispõe sobre o programa de parcelamento denominado REFIS - estabelece, no seu art. 3º, IV, que a opção pelo REFIS sujeita a pessoa jurídica à "aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas". O art. 5º da referida Lei dispõe que "a pessoa jurídica optante pelo REFIS será dele excluída nas seguintes hipóteses, mediante ato do Comitê Gestor", enquanto o § 1º do aludido dispositivo legal estatui que apenas com tal exclusão o crédito confessado e não pago passa a ser exigível, não havendo, pois, como falar em retomada do curso do prazo prescricional antes de tal exclusão formal do REFIS, pelo Comitê Gestor. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.372.217/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 21/5/2018.)
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