JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/09/2018
Data de publicação
13/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 06/09/2018, p. 13/09/2018

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO PARCIAL DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO. ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO DENOMINADO REFIS, DE QUE TRATA A LEI 9.964/2000. EFEITO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECOMEÇO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA EXCLUSÃO DO REFIS. PRECEDENTES. HIPÓTESE EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOI CONDENADA EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, FIXADOS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SOB A ÉGIDE DO CPC/73, SEM DEIXAR DELINEADAS CONCRETAMENTE, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS A QUE SE REFEREM AS ALÍNEAS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC/73. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73, QUANTO À PRETENDIDA MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, EM FACE DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 389/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 03/05/2018, que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na hipótese dos autos, trata-se, na origem, de Execução Fiscal, ajuizada em 14/05/2013, com base em duas Certidões de Dívida Ativa, a primeira delas referente a créditos tributários declarados extintos, por prescrição, na decisão de parcial acolhimento da Exceção de Pré-Executividade, enquanto a segunda refere-se a contribuições previdenciárias do período de 01/99 a 04/99, cujos créditos tributários correspondentes foram constituídos, mediante confissão de dívida, em 31/08/2000, data em que a parte executada, ora recorrente, foi incluída no programa de parcelamento denominado REFIS, do qual veio a ser excluída, em 27/11/2006, e depois reincluída, em 10/11/2009, e novamente excluída, em 28/10/2010. O Tribunal de origem rejeitou a arguição de prescrição, em relação à segunda Certidão de Dívida Ativa. Porém, proveu o Agravo de Instrumento da contribuinte, em parte, para condenar a Fazenda Pública em honorários de advogado. No Recurso Especial, a parte executada indicou ofensa aos arts. 151, VI, e 174, parágrafo único, IV, do CTN e 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, pugnando pela extinção total dos créditos tributários exequendos, por suposta prescrição, bem como pela majoração dos honorários de advogado. III. A jurisprudência da Segunda Turma do STJ, após certa oscilação, pacificou-se no sentido de que, em se cuidando, especificamente, do programa de parcelamento denominado REFIS, de que trata a Lei 9.964/2000, o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário volta a correr apenas no momento em que o contribuinte é formalmente excluído do programa, e não no momento anterior, em que se torna inadimplente. Precedentes: STJ, REsp 1.046.689/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe de 06/08/2008; REsp 1.144.962/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 01/07/2010; EDcl no AgRg no REsp 1.338.513/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 21/03/2013; AgRg no REsp 1.534.509/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 24/08/2013; REsp 1.493.115/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 25/09/2015; AgRg no REsp 1.524.984/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 18/04/2016; REsp 1.655.035/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 27/04/2017; AgInt no AREsp 1.073.180/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 15/09/2017; AgInt no AREsp 1.073.213/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 02/10/2017. IV. A Súmula 248 do extinto Tribunal Federal de Recursos deve ser interpretada sob a perspectiva histórica e sistemática, em conformidade com as disposições legais e regulamentares pertinentes, especialmente os arts. 155, I, parágrafo único, 155-A - acrescentado, ao CTN, pela Lei Complementar 104/2001 - e 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN. A partir da interpretação conjunta destas normas gerais de Direito Tributário, impõe-se a conclusão de que, na hipótese de exclusão do REFIS, de pessoa jurídica dele optante - como é o caso dos autos -, não se deve computar, para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito tributário parcelado, o tempo decorrido entre a data de concessão do parcelamento e a data em que a pessoa jurídica veio a ser formalmente excluída do referido programa de parcelamento. Com efeito, na forma do art. 155-A do CTN, "o parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica". A Lei 9.964/2000 - lei específica que dispõe sobre o programa de parcelamento denominado REFIS - estabelece, no seu art. 3º, IV, que a opção pelo REFIS sujeita a pessoa jurídica à "aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas". O art. 5º da referida Lei dispõe que "a pessoa jurídica optante pelo REFIS será dele excluída nas seguintes hipóteses, mediante ato do Comitê Gestor", enquanto o § 1º do aludido dispositivo legal estatui que apenas com tal exclusão o crédito confessado e não pago passa a ser exigível, não havendo, pois, como falar em retomada do curso do prazo prescricional antes da exclusão formal do REFIS, pelo Comitê Gestor, ocorrida, in casu, em 28/10/2010. Ajuizada a Execução Fiscal em 14/05/2013, com despacho ordenador da citação em 22/05/2013, não houve o decurso do lapso prescricional, em relação à segunda CDA. V. A Corte Especial do STJ, ao julgar os EREsp 637.905/RS (Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJU de 21/08/2006), proclamou que, nas hipóteses do § 4º do art. 20 do CPC/73 - dentre as quais estão compreendidas as causas em que for vencida a Fazenda Pública, como no caso -, a verba honorária deve ser fixada mediante apreciação equitativa do magistrado, sendo que, nessas hipóteses, a fixação de honorários de advogado não está adstrita aos percentuais constantes do § 3º do art. 20 do CPC/73. Ou seja, no juízo de equidade, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto, em face das circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC/73, podendo adotar, como base de cálculo, o valor da causa, o valor da condenação ou arbitrar valor fixo. VI. Em relação aos honorários de advogado fixados, nas instâncias ordinárias, sob a égide do CPC/73 - como no caso -, não pode o STJ reexaminar o quantum arbitrado a esse título, à luz das regras supervenientes, referentes à fixação de honorários, previstas no CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.568.055/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2016. VII. Em situações excepcionalíssimas, o STJ afasta a Súmula 7, para exercer juízo de valor sobre o quantum fixado a título de honorários advocatícios, com vistas a decidir se são eles irrisórios ou exorbitantes. Para isso, indispensável, todavia, que tenham sido delineadas concretamente, no acórdão recorrido, as circunstâncias a que se referem as alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73. Com efeito, "o afastamento excepcional do óbice da Súmula 7 do STJ para permitir a revisão dos honorários advocatícios em sede de recurso especial quando o montante fixado se revelar irrisório ou excessivo somente pode ser feito quando o Tribunal a quo expressamente indicar e valorar os critérios delineados nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 20, § 3º, do CPC, conforme entendimento sufragado no julgamento do AgRg no AREsp 532.550/RJ. Da análise do acórdão recorrido verifica-se que houve apenas uma menção genérica aos critérios delineados nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 20, § 3º, do CPC, não sendo possível extrair do julgado uma manifestação valorativa expressa e específica, em relação ao caso concreto, dos referidos critérios para fins de revisão, em sede de recurso especial, do valor fixado a título de honorários advocatícios. (...) Dessa forma, seja porque o acórdão recorrido não se manifestou sobre o valor da causa na hipótese, seja porque este, por si só, não é elemento hábil a propiciar a qualificação do quantum como ínfimo ou abusivo, não há como adentrar ao mérito da irresignação fazendária na hipótese, haja vista ser inafastável o óbice na Súmula 7 do STJ diante da moldura fática apresentada nos autos" (STJ, AgRg no REsp 1.512.353/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2015). VIII. Para as situações anteriores ao início de vigência do CPC/2015, a Segunda Turma do STJ proclamou que "não há, à luz do art. 20, § 4º, do CPC e da legislação processual em vigor, norma que: a) estabeleça piso para o arbitramento da verba honorária devida pela Fazenda Pública, e b) autorize a exegese segundo a qual a estipulação abaixo de determinado parâmetro (percentual ou expressão monetária fixa) automaticamente qualifique os honorários advocatícios como irrisórios, em comparação exclusivamente com o valor da causa" (STJ, REsp 1.417.906/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015). IX. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem não deixou delineadas, no acórdão recorrido, especificamente em relação ao caso concreto, todas as circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC/73, ou seja, a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Por outro lado, não foram opostos Embargos de Declaração, em 2º Grau, para provocar o Tribunal a quo sobre o assunto. Nesse contexto, incidem, na espécie, as Súmulas 7/STJ e 389/STF. X. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.517.711/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/9/2018, DJe de 13/9/2018.)
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