JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/05/2018
Data de publicação
21/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15/05/2018, p. 21/05/2018

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, REFERENTE A IMPOSTO DE RENDA SOBRE BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS PRODUZIDAS NO PROCESSO, REJEITOU AS ALEGAÇÕES DE OFENSA À COISA JULGADA E DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. PRETENSÃO RECURSAL, ADEMAIS, CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na hipótese dos autos, trata-se, na origem, de Embargos à Execução, nos quais houve alegação de excesso de execução, relativamente à execução de sentença proferida em Ação de Repetição de Indébito Tributário, a título de Imposto de Renda incidente sobre benefícios de complementação de aposentadoria. Após o regular processamento do feito, sobreveio a sentença, na qual foi julgado procedente, em parte, o pedido formulado nos Embargos à Execução, para extinguir a execução, em relação aos exequentes aposentados antes da vigência da Lei 7.713/88, bem como para fixar o valor da execução, em relação aos demais exequentes, de acordo com os cálculos da Fazenda Nacional. No acórdão recorrido, a sentença de parcial procedência dos Embargos à Execução foi mantida. Daí o presente Recurso Especial, no qual houve alegação de contrariedade aos arts. 368, 460, 467, 468, 471, 473, 474 e 475-G do CPC/73. III. Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido - insindicáveis, em sede de Recurso Especial -, o Tribunal de origem, à luz das provas produzidas no processo, decidiu que as contribuições recolhidas à entidade de previdência privada, após a aposentadoria, "não estão contempladas na decisão que afastou o 'bis in idem' do imposto de renda, não podendo, pois, ser utilizadas para abater a base de cálculo deste tributo". Nesse contexto, para que esta Corte pudesse decidir em sentido contrário, far-se-ia necessário o reexame das provas produzidas no processo, o que é vedado, em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. De todo modo, considerando-se as premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem, o acórdão recorrido não violou os arts. 467, 468, 471, 473 474 e 475-G do CPC/73, tampouco divergiu da orientação jurisprudencial predominante no STJ. Ao contrário, aquele Tribunal decidiu a causa em consonância com a mais recente orientação desta Corte. De fato, nos termos da jurisprudência firmada pelo STJ, "O julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp 1.012.903/RJ (Primeira Seção, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 8.10.2008) restou calcado na ocorrência de bis in idem, ou seja, na ocorrência de contribuição tributada (regime da Lei 7.713/88) e benefício tributado (regime da Lei 9.250/95). Quem se aposentou antes do regime da Lei 7.713/88 (Lei 4.506/64, época em que a contribuição era deduzida e o benefício tributado), por certo, mesmo continuando a verter contribuições, atravessou todo o período de vigência do regime da Lei 7.713/88 (contribuição tributada e benefício isento) gozando da isenção correspondente dos seus benefícios. Sendo assim, não sofreu bis in idem (a isenção na saída teria compensado a tributação na entrada). Somente sofreu o bis in idem quem verteu contribuições tributadas em maior proporção do que recebeu benefícios isentos para o período da Lei 7.713/88. Com efeito, à contribuição tributada corresponde o benefício isento, não havendo bis in idem nessa proporção. Assim, a ocorrência do bis in idem somente seria possível se o contribuinte tivesse se aposentado ao final do regime instituído pela Lei 7.713/88 ou depois, já no regime da Lei 9.250/95 (maior quantidade de contribuições tributadas em comparação com os benefícios isentos). Ainda que não fosse essa a conclusão implícita ou explícita do precedente do STJ julgado em sede de recurso representativo da controvérsia, deve-se atentar para o disposto na Súmula 344/STJ: 'A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada', que permite ao juízo da liquidação aferir o limite consoante a forma de liquidação mais adequada podendo nessa sede excluir aquelas contribuições que não foram objeto de bis in idem na tributação" (STJ, AgInt no AREsp 617.041/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2016). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.212.993/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/05/2015; AgInt no AREsp 922.447/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017. V. O Recurso Especial é inadmissível, por incidência da Súmula 7 do STJ, quanto à alegação de contrariedade ao art. 460 do CPC/73, pois a parte recorrente, ora agravante, defendeu a sua tese a partir de considerações sobre a prova pericial produzida no processo. VI. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.533.098/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 21/5/2018.)
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