JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
13/06/2018
Data de publicação
22/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 13/06/2018, p. 22/06/2018

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E HUMANITÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO DO MENOR SOB GUARDA À PENSÃO POR MORTE DO SEU MANTENEDOR. APLICAÇÃO PRIORITÁRIA OU PREFERENCIAL DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE COM FIM DE ASSEGURAR A MÁXIMA EFETIVIDADE DO PRECEITO CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. VAZIO NORMATIVO. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Corte Especial do STJ, em Questão de Ordem suscitada pelo Ministério Público Federal no julgamento dos EREsp. 727.716/CE perante a 3a. Seção, foi provocada a se manifestar sobre a constitucionalidade do art. 16, §3o. da Lei 8.213/1991, com redação dada pela Medida Provisória 1.523/1996, que retirou o menor sob guarda do rol de beneficiários da pensão por morte, assentando o entendimento de que o incidente de inconstitucionalidade somente é imprescindível quando a declaração de ilegitimidade de um dispositivo legal seja indispensável ao julgamento da causa, o que não é o caso dos autos, uma vez que a lei superveniente não negou o direito à equiparação. 2. A omissão legislativa da lei previdenciária não tem o condão de impedir que os infantes percebam a referida pensão, vez que, pelo critério da especialidade, terá primazia a incidência do comando previsto no referido art. 33, § 3o. do ECA, cuja exegese assegura que o vínculo da guarda conferirá à criança ou adolescente a condição de dependente para todos os fins e efeitos de direito. 3. A Primeira Seção firmou a orientação de que a legislação previdenciária, no tocante à pensão por morte devida ao menor sob guarda, deve ser interpretada em conformidade com o princípio constitucional da proteção integral à criança e ao adolescente (art. 227 da CF), como consectário do princípio fundamental da dignidade humana e base do Estado Democrático de Direito, bem assim com o Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 33, § 3o. da Lei 8.069/1990). 4. Embargos de Declaração do INSS rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.411.258/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 22/6/2018.)
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