JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/05/2018
Data de publicação
18/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 15/05/2018, p. 18/05/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. OFENSA CONSTATADA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. 1. "Nos termos da Súmula 568/STJ, é possível o julgamento monocrático do recurso especial quando houver jurisprudência no mesmo sentido dos fundamentos adotados no decisum. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência desse Sodalício orienta no sentido de que o julgamento colegiado torna prejudicado eventuais vícios inerentes ao exame monocrático" (AgInt no REsp 1.678.066/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/10/2017). 2. No caso, a parte ora agravada sustentou, no recurso especial, a ofensa ao art. 535 do CPC/73, ao argumento de que o Tribunal de origem não se manifestou sobre questões relevantes para o deslinde da controvérsia. Constatada a flagrante omissão do Colegiado a quo, não há óbice para o provimento do recurso especial, por decisão singular do relator, nos termos de iterativa jurisprudência desta Corte Superior. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 375.516/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 18/5/2018.)
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