- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2018
- Data de publicação
- 19/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 05/06/2018, p. 19/06/2018
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. RECURSO QUE NÃO ATACA, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. "Nos termos do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c o art. 255, § 4º, III, do RISTJ e a Súmula 568/STJ, pode o Relator dar provimento a Recurso Especial, quando o acórdão recorrido for contrário à jurisprudência dominante sobre o tema em julgamento" (AgInt no Resp 1.349.008/PR, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 22/11/2016). 2. O julgamento monocrático não implica ofensa ao princípio do juiz natural, pois a decisão singular está submetida ao agravo interno, que tem o condão de sanar eventual aplicação equivocada do disposto no art. 932, V, do novo CPC/2015. 3. Quanto à questão de fundo, uma vez que a parte agravante não impugnou, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, incide na espécie a Súmula 182/STJ. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (AgInt no AREsp n. 1.226.996/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 19/6/2018.)
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