- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2018
- Data de publicação
- 18/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/05/2018, p. 18/05/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. PREVISÃO LEGAL DE COMO DEVE OCORRER A NOTIFICAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. PRECEDENTES. ÍNDICE OFICIAL. APLICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional, tampouco viola o art. 1022 do CPC/2015. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O exame da matéria demandaria a análise de legislação local, o que é inviável nesta via, nos termos da Súmula 280/STF. 3. O termo inicial dos juros moratórios deve ser da citação, por se tratar de relação contratual. 4. Nas razões do recurso cujos dispositivos contêm comando normativo incapaz de infirmar o que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.233.069/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 18/5/2018.)
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