- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2018
- Data de publicação
- 20/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 15/05/2018, p. 20/06/2018
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. SÚMULA 13 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. A revisão das razões de decidir do acórdão recorrido, embasadas exclusivamente na análise da legislação local, encontra óbice na Súmula 280 do STF. 3. Ausente o cotejo analítico, não há o cumprimento dos pressupostos específicos para a configuração do dissenso jurisprudencial, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4. Sendo os acórdãos paradigmáticos oriundos do mesmo Tribunal prolator do aresto hostilizado, incide na pretensão o óbice da Súmula 13 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 922.297/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 20/6/2018.)
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