- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2018
- Data de publicação
- 01/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 15/05/2018, p. 01/06/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - AQUISIÇÃO DE IMÓVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA. 1. Não cabe invocar ofensa à norma constitucional, razão pela qual o presente recurso não pode ser conhecido relativamente à apontada violação aos artigos 195, § 5º e 202 da Constituição Federal. 2. Incide, na espécie, o Enunciado n. 282, da Súmula do STF, ante a ausência de prequestionamento, porquanto as matérias relativas à incidência ou não das normas do CDC; à inexistência de capitalização mensal; à taxa de juros remuneratórios e acerca do equilíbrio atuarial, não tiveram o competente juízo de valor aferido, nem foram interpretadas ou a sua aplicabilidade afastada ao caso concreto pelo Tribunal de origem. 3. Diante das razões do recurso especial e da fundamentação do acórdão recorrido, rever o entendimento da Corte estadual, quanto à apuração do saldo devedor nos termos do contrato, bem como da possibilidade de repetição/compensação do indébito, demandaria, inevitavelmente, o exame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo os óbices das Súmulas 05 e 07 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 704.893/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 1/6/2018.)
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