- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2018
- Data de publicação
- 01/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/05/2018, p. 01/06/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA. DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO. DESAPARECIMENTO DOS VESTÍGIOS. QUALIFICADORA MANTIDA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Segundo a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, quando a conduta deixar vestígios, o exame de corpo de delito é indispensável à comprovação da materialidade do crime. Contudo, o laudo pericial poderá ser substituído por outros elementos de prova, desde que os vestígios tenham desaparecido por completo ou o lugar se tenha tornado impróprio para a constatação dos peritos. 2. Na espécie, o aresto combatido faz expressa menção ao desaparecimento dos vestígios da conduta, o que inviabilizou a realização de perícia no local, em razão do furto do cadeado e da corrente que trancavam a bicicleta objeto do crime, revelando-se, pois, viável a comprovação da qualificadora através de outros meios de prova, inclusive o depoimento do ofendido. 3. Assim, impõe-se a manutenção da decisão agravada, que ratificou a incidência da qualificadora referente ao rompimento de obstáculo. 4. Agravo improvido. (AgRg no AREsp n. 1.221.770/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 1/6/2018.)
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