- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2018
- Data de publicação
- 13/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/06/2018, p. 13/08/2018
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXAME PERICIAL NÃO REALIZADO. APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, exige exame pericial para a comprovação do rompimento de obstáculo, somente admitindo-se prova indireta quando justificada a impossibilidade de realização do laudo direto. Precedentes. 2. Conforme registrado no aresto impugnado, a realização da perícia para atestar o rompimento de obstáculo não foi possível, tendo em vista que a manutenção do local a ser periciado nas condições em que se encontrava após a realização do crime de furto, ou seja, com a porta da residência arrombada, colocaria em risco a segurança de seus moradores. Assim, tendo as instâncias ordinárias apresentado justificativa plausível para não realizar a perícia, as declarações da vítima e o depoimento testemunhal, meios de prova indireta, são válidos para a comprovação da qualificadora. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.247.037/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 13/8/2018.)
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