JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/05/2018
Data de publicação
03/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 15/05/2018, p. 03/08/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDE A CONTROVÉRSIA A PARTIR DE PREMISSAS JURÍDICAS EQUIVOCADAS. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE, A PARTIR DAS PREMISSAS JURÍDICAS FIXADAS POR ESTA CORTE, PROCEDA NOVO JULGAMENTO DE MÉRITO, DANDO-LHE A SOLUÇÃO QUE ENTENDER DE DIREITO. 1. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia a partir das seguintes premissas jurídicas: (a) para caracterização do ato de improbidade previsto no art. 10, VIII, da LIA, seria necessária a comprovação de dano ao erário, o que não teria ocorrido no caso concreto; (b) quanto às condutas do art. 11 da LIA, o tipo da improbidade pressupõe a junção da descrição constante do caput com alguma das situações definidas nos seus sete incisos. 2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "o prejuízo decorrente da dispensa indevida de licitação é presumido (dano in re ipsa), consubstanciado na impossibilidade da contratação pela Administração da melhor proposta. [...] O próprio art. 10, VIII, da Lei 8.492/1992 'conclui pela existência de dano quando há frustração do processo de licitação, inclusive abarcando a conduta meramente culposa. Assim, não há perquirir-se sobre a existência de dano ou má-fé nos casos tipificados pelo art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa.' (Resp 769.741/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 20.10.2009)" (REsp 1.685.214/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2017). 3. No que tange aos elementos objetivos do tipo, o desrespeito aos princípios da Administração Pública é suficiente para ensejar a improbidade administrativa, na forma do art. 11, caput, da Lei 8.429/1992, hipótese que, outrossim, dispensa a existência de dano ao erário. Precedentes: AgInt no AREsp 297.450/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 23/05/2017; REsp 1.635.410/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2016. 4. Manutenção da decisão agravada que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda o rejulgamento do mérito da controvérsia a partir das seguintes premissas jurídicas: (a) para caracterização do ato de improbidade previsto no art. 10, VIII, da LIA, o dano ao erário é presumido; (b) quanto aos elementos objetivos do tipo, o desrespeito aos princípios da Administração Pública é suficiente para ensejar a improbidade administrativa, na forma do art. 11, caput, da Lei 8.429/1992, sendo dispensável a existência de dano ao erário. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.669.685/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 3/8/2018.)
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