- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2021
- Data de publicação
- 11/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 05/10/2021, p. 11/10/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. PLEITO PELA AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO APTO A CONFIRMAR O PEQUENO VALOR DA RES FURTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA FIGURA PRIVILEGIADA DO DELITO. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE QUE O PATAMAR DE REDUÇÃO, PELA TENTATIVA, DEVE SER APLICADO NO MÁXIMO. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ausente o laudo de avaliação apto a comprovar que a res furtiva deve ser considerada de pequena monta - isto é, tinha valor inferior a um salário mínimo vigente à época dos fatos -, não é possível reconhecer a figura do furto privilegiado prevista no § 2.º do art. 155 do Código Penal, pois o atendimento do citado requisito não pode ser presumido. 2. O Tribunal de origem concluiu que o iter criminis percorrido se deu em grau intermediário, a justificar a incidência da fração de 1/2 (metade) pela tentativa. Portanto, a inversão do julgado demandaria nova incursão nas provas e fatos que instruem o caderno processual, desiderato o que é incabível a teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.846.296/MA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 11/10/2021.)
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