JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DA MODALIDADE PRIVILEGIADA. CP, ART. 155, § 2º. SÚMULA 7/STJ. VEDAÇÃO À REAPRECIAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO EXATA DO VALOR DO BEM. ALEGAÇÃO DE QUE TAL CIRCUNSTÂNCIA NÃO PODE PREJUDICAR O ACUSADO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356/STF. 1. Ausente o laudo de avaliação apto a comprovar que a res furtiva deve ser considerada de pequena monta - isto é, possuía valor inferior a um salário mínimo vigente à época dos fatos -, não é possível reconhecer a figura do furto privilegiado prevista no § 2º do art. 155 do Código Penal, pois o atendimento do citado requisito não pode ser presumido. Precedente. 2. As consequências jurídicas da ausência do laudo de avaliação da res furtiva não foram objeto de prequestionamento, o que impede a apreciação, por esta Corte Superior, da alegação de que a inexistência de indicação de valor exato do bem não poderia prejudicar o réu. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.926.509/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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