- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2018
- Data de publicação
- 25/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/05/2018, p. 25/05/2018
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ENCARCERAMENTO FUNDADO NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Ausente constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está fundamentada no art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública, em razão do fundado risco de reiteração delitiva. 3. Na hipótese, a necessidade e adequação da custódia cautelar está fundada na constatação do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, emoldurado à salvaguarda da ordem pública, devido ao fato do segregado ser reincidente, ostentando quatro condenações transitadas em julgado, duas pela prática de roubo e duas pelos crimes de furto, o que denota sua contumaz inclinação à criminalidade e, por corolário, inviabiliza a alvitrada liberdade provisória, já que patente a real probabilidade de que, solto, continue a delinquir. 4. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 430.816/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 25/5/2018.)
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