- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2018
- Data de publicação
- 20/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/06/2018, p. 20/06/2018
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONSTRIÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. HISTÓRICO CRIMINAL. FUNDANDO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DESPROPORCIONALIDADE DO CÁRCERE PROCESSUAL. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES NÃO PRISIONAIS. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento adotado por esta Corte, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício, o que não se coaduna à hipótese dos autos. 2. Ausente constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está justificada, ex vi dos arts. 312 e 315, ambos do Código de Processo Penal, na garantia da ordem pública, em razão do fundado risco de reiteração delitiva. 3. Na espécie, dessume-se dos autos que, não obstante a primariedade técnica e a reduzida quantidade de drogas apreendidas em poder do denunciado, sua segregação processual restou devidamente justificada diante de sua periculosidade social, revelada por seu histórico criminal, maculado pela ação penal em curso referida nas decisões das instâncias ordinárias e por outras tantas contidas na sua folha de antecedentes. 4. Tal contexto denota a inclinação do custodiado à criminalidade e, consequentemente, em face do comprovado risco de reiteração delitiva (periculum libertatis), inviabiliza a almejada liberdade provisória, já que patente a real possibilidade de que, solto, continue a delinquir. 5. Condições pessoais favoráveis, como a primariedade técnica, não têm o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos outros elementos suficientes a demonstrar a pertinência da medida extrema. 6. Pelas mesmas razões, reputa-se indevida a aplicação das medidas cautelares alternativas, etiquetadas no art. 319 do Código de Processo Penal. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 445.046/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 20/6/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.