- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2019
- Data de publicação
- 27/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 21/05/2019, p. 27/05/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. ENFRENTAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. ART. 102, III, A, DA CF. DISCUSSÃO INVIÁVEL NO ÂMBITO DESTA CORTE. EMBARGOS REJEITADOS. I - "A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal" (HC n. 126.292/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 17/5/2016). II - Na hipótese das penas restritivas de direitos, a Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do EResp n. 1619087/SC, de relatoria do insigne Min. Jorge Mussi, decidiu que, na ausência de manifestação expressa da Corte Suprema e a teor do art. 147 da LEP, não se afigura possível a execução da pena restritiva de direitos antes do trânsito em julgado da condenação. III - Não cabe a este Superior Tribunal de Justiça, ainda que para o fim de prequestionamento, proceder a eventual interpretação constitucional, na forma de verdadeiro controle de constitucionalidade, da quaestio juris sob exame à luz dos dispositivos constitucionais mencionados, sob pena de usurpar a competência do col. Supremo Tribunal Federal, a quem compete decidir sobre matéria constitucional, nos termos do art. 102, III, a, da Constituição Federal. Precedentes. Embargos rejeitados. (EDcl no HC n. 499.027/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 27/5/2019.)
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