- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2018
- Data de publicação
- 23/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/05/2018, p. 23/05/2018
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME. EXCEPCIONALIDADE. JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO EXAURIENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. Se as instâncias ordinárias reconheceram, de forma motivada, que existem elementos de convicção a demonstrar a materialidade delitiva e autoria delitiva quanto à conduta descrita na peça acusatória, para infirmar tal conclusão seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a via do writ. 3. Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. De igual modo, não se pode admitir que o Julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal. 4. No caso em exame, "a denúncia descreve esquema criminoso para fraudar a fiscalização tributária, inserindo-se elementos inexatos em livros exigidos pela lei fiscal. Assim, o recorrente e corréu creditavam indevidamente ICMS incidente sobre as operações de aquisição de combustíveis. Do cotejo entre o tipo penal incriminador indicado e as condutas atribuídas ao recorrente, verifica-se que a peça acusatória preenche os requisitos legais para a necessária deflagração da ação penal, descrevendo de modo adequado e suficiente suas circunstâncias, de forma a possibilitar a exata compreensão da acusação e o desempenho do direito de defesa. A justa causa para a ação penal também é inconteste, na medida em que não faltam indícios da conduta e da autoria delitiva, sendo que tais elementos indiciários somente se infirmam a partir do exame do acervo fático-probatório, tarefa inviável nesta sede e na via eleita. [...]. Assim, achando-se presente um lastro probatório mínimo, indispensável à deflagração e ao regular prosseguimento do feito, reconhecer a inocência da recorrente nesta sede significa antecipar o mérito da ação penal em via unilateral, subtraindo ao Ministério Público o devido processo legal, também a ele destinado, a fim de provar sua proposta de condenação". 5. No tocante à suposta ausência de fundamentação da decisão que recebeu a peça acusatória, tem-se que, em verdade, a decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) e aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório. 6. Hipótese em que a peça acusatória permite a deflagração da ação penal, uma vez que narrou fato típico, antijurídico e culpável, com a devida acuidade, suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas, viabilizando a aplicação da lei penal pelo órgão julgador e o exercício da ampla defesa e do contraditório pela defesa. 7. Recurso desprovido. (RHC n. 82.920/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 23/5/2018.)
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