- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2018
- Data de publicação
- 24/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 11/09/2018, p. 24/09/2018
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. MATÉRIA QUE DEPENDE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. É afastada a inépcia quando a denúncia preencher os requisitos do art. 41 do CPP, com a individualização das condutas, descrição dos fatos e classificação dos crimes, de forma suficiente a dar início à persecução penal na via judicial e garantir o pleno exercício da defesa aos acusados. 2. A extinção da ação penal, por falta de justa causa ou por inépcia, situa-se no campo da excepcionalidade, pois somente é cabível o trancamento da exordial acusatória por meio de habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade. 3. Devidamente delineada a conduta, narra a denúncia que os réus, através de sua empresa, fizeram importação de mercadorias pelo porto do Espírito Santo e, alegando que isso ocorria por contrato que continham com terceiro, o qual foi feito com o intuito único de justificar a fraude, por conta e ordem desse, deixaram de repassar ao Estado de São Paulo o ICMS. 4. A necessidade de instrução probatória para fins de constatação do elemento subjetivo do tipo e da participação do acusado, ora recorrente, na gestão da empresa que teria se beneficiado com a sonegação tributária, o qual figura como gestor no contrato social, evidencia a impossibilidade de absolvição sumária, porquanto não identificável de plano, matéria que se envolve com o mérito da causa, razão pela qual a decisão que reservou sua análise para o momento processual posterior é adequada e fundamentada. 5. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 85.172/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 24/9/2018.)
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