- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2018
- Data de publicação
- 23/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/05/2018, p. 23/05/2018
HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. É inviável o conhecimento do habeas corpus, uma vez que a defesa se insurge contra decisão singular de Desembargador do Tribunal de origem, contra a qual seria cabível agravo regimental, que não foi interposto. Precedentes do STJ e do STF. CORRUPÇÃO PASSIVA. INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO PARA INVESTIGAR A SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. ENVOLVIMENTO DE AUTORIDADE COM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. SUPERVISÃO DO PROCESSO PELA AUTORIDADE JUDICIAL COMPETENTE. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1. No julgamento do REsp 1.563.962/RN, esta colenda Quinta Turma firmou o entendimento de que, embora as autoridades com prerrogativa de foro devam ser processadas perante o tribunal competente, a lei não excepciona a forma como devem ser investigadas, devendo ser aplicada, assim, a regra geral prevista no artigo 5º do Código de Processo Penal. 2. Na ocasião, esclareceu-se que a jurisprudência tanto do Pretório Excelso quanto deste Sodalício é assente no sentido da desnecessidade de prévia autorização do Judiciário para a instauração de inquérito ou procedimento investigatório criminal contra agente com foro por prerrogativa de função, dada a inexistência de norma constitucional ou infraconstitucional nesse sentido, conclusão que revela a observância ao sistema acusatório adotado pelo Brasil, que prima pela distribuição das funções de acusar, defender e julgar a órgãos distintos. 3. No caso dos autos, o inquérito policial no qual o paciente, defensor público, figura como investigado, está sendo acompanhado por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que, inclusive, exerceu o controle jurisdicional sobre os atos nele praticados, deferindo, por exemplo, o pedido de busca e apreensão formulado pelo órgão ministerial, não havendo que se falar, assim, em ofensa à prerrogativa de foro prevista no artigo 123 da Constituição Estadual. COMUNICAÇÃO DA INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO AO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL. OFENSA AO ARTIGO 69, INCISO XXVI, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ORGÂNICA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO OU AMEAÇA DE VIOLÊNCIA AO DIREITO AMBULATÓRIO. VIA INADEQUADA. O habeas corpus não constitui meio idôneo para impugnar o alegado desrespeito à prerrogativa do paciente, defensor público, de ter o inquérito no qual figura como investigado acompanhado por membro do aludido órgão designado pelo Defensor Público-Geral, uma vez que ausente qualquer violação ou ameaça ao direito à liberdade de locomoção. Precedente. INCOMPETÊNCIA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA DA CORTE ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. É impossível o exame da alegada incompetência da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para apreciar o Inquérito n. 0001818-87.2015.8.18.0000 e o Pedido de Prisão Preventiva n. 0001244-64.2015.8.18.0000, uma vez que tal questão não foi alvo de deliberação pela autoridade impetrada nas decisões objurgadas, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre o tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. Precedentes. 2. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 329.128/PI, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 23/5/2018.)
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