- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2018
- Data de publicação
- 01/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 26/06/2018, p. 01/08/2018
HABEAS CORPUS. DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. É inviável o conhecimento do habeas corpus, uma vez que a defesa se insurge contra decisão singular de Desembargador do Tribunal de origem, contra a qual seria cabível agravo regimental, que não foi interposto. Precedentes do STJ e do STF. DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO PENAL QUANTO À PACIENTE NÃO DETENTORA DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. CESSAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ANTE A PRISÃO DO PARLAMENTAR QUE POSSUI FORO PRIVILEGIADO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA DECISÃO IMPUGNADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A alegada necessidade de desmembramento do feito quanto à paciente e a indigitada cessação da competência do Tribunal de Justiça não foram apreciadas, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre os tópicos, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. 2. Consoante informado pela autoridade impetrada, o corréu detentor do foro por prerrogativa de função continua com mandato eletivo de deputado, pois as condenações que lhe foram impostas não transitaram em julgado, inclusive no que se refere à perda do cargo público, estando apenas afastado de suas funções em razão do cumprimento das penas que lhe foram cominadas. 3. É pacífico no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o foro por prerrogativa de função cessa apenas com a perda do mandato, o que, como visto, ainda não ocorreu na espécie, o que revela a inexistência de flagrante ilegalidade passível de ser sanada na via eleita. 4. Habeas corpus não conhecido, cassando-se a liminar concedida. (HC n. 407.033/AP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1/8/2018.)
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