JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/06/2018
Data de publicação
01/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 26/06/2018, p. 01/08/2018

Ementa

HABEAS CORPUS. DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. É inviável o conhecimento do habeas corpus, uma vez que a defesa se insurge contra decisão singular de Desembargador do Tribunal de origem, contra a qual seria cabível agravo regimental, que não foi interposto. Precedentes do STJ e do STF. DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO PENAL QUANTO À PACIENTE NÃO DETENTORA DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. CESSAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ANTE A PRISÃO DO PARLAMENTAR QUE POSSUI FORO PRIVILEGIADO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA DECISÃO IMPUGNADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A alegada necessidade de desmembramento do feito quanto à paciente e a indigitada cessação da competência do Tribunal de Justiça não foram apreciadas, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre os tópicos, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. 2. Consoante informado pela autoridade impetrada, o corréu detentor do foro por prerrogativa de função continua com mandato eletivo de deputado, pois as condenações que lhe foram impostas não transitaram em julgado, inclusive no que se refere à perda do cargo público, estando apenas afastado de suas funções em razão do cumprimento das penas que lhe foram cominadas. 3. É pacífico no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o foro por prerrogativa de função cessa apenas com a perda do mandato, o que, como visto, ainda não ocorreu na espécie, o que revela a inexistência de flagrante ilegalidade passível de ser sanada na via eleita. 4. Habeas corpus não conhecido, cassando-se a liminar concedida. (HC n. 407.033/AP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1/8/2018.)
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