- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2018
- Data de publicação
- 23/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/05/2018, p. 23/05/2018
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. PROVIMENTO JUDICIAL MOTIVADO. EIVA INEXISTENTE. 1. A imprescindibilidade de fundamentação das decisões judiciais mereceu destaque na Constituição Federal, constando expressamente do inciso IX do artigo 93, justificando-se na medida em que só é possível o seu controle ou impugnação se as razões que as justificaram forem devidamente apresentadas. 2. No caso dos autos, a instância de origem indicou motivadamente as provas que ampararam a condenação da paciente, não havendo que se falar em falta de fundamentação do édito repressivo, o que afasta a ilegalidade suscitada na impetração. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1. A pretendida desclassificação da conduta imputada ao paciente para a infração penal prevista no artigo 28 da Lei 11.343/2006 é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via estreita do remédio constitucional. 2. No processo penal brasileiro, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não se admitindo no âmbito do habeas corpus a reanálise dos motivos pelos quais a instância ordinária formou convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do acusado. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DO ARTIGO 35 DA LEI 11.343/2006. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NÃO COMPROVADAS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. 1. Para a caracterização do crime de associação para o tráfico é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsume ao tipo do artigo 35 da Lei 11.343/2006. Doutrina. Precedentes. 2. Na espécie, inexistindo a comprovação de que a paciente teve o dolo de se associar com estabilidade ou permanência com os corréus, é impossível a sua condenação pelo delito de associação para o tráfico. Precedentes. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE ABSOLVEU A PACIENTE DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO AOS CORRÉUS. SITUAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL DISTINTA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS FATOS ASSESTADOS À ACUSADA E AOS DEMAIS AGENTES. 1. Não é possível estender os efeitos da decisão que absolveu a paciente do crime previsto no artigo 35 da Lei de Drogas aos corréus, uma vez que a situação jurídico-processual de ambos difere completamente da que foi delineada quanto à primeira. 2. Tendo a instância de origem reconhecido, com arrimo no conjunto probatório produzido nos autos, que o corréu liderava associação destinada ao tráfico de drogas, da qual o outro acusado participava na condição de disciplina, sendo responsável pela cobrança das dívidas referentes ao comércio proscrito, está caracterizado o delito de associação para o tráfico. 3. Para se entender de modo diverso e desconstituir o édito repressivo, como pretendido no pedido de extensão formulado por um dos corréus, seria necessário o exame aprofundado do conjunto probatório produzido nos autos, providência que é inadmissível na via estreita do habeas corpus. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para absolver a paciente do crime de associação para o tráfico, julgando-se prejudicado o pedido de extensão formulado por um dos corréus. (HC n. 435.944/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 23/5/2018.)
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