- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 05/10/2021, p. 08/10/2021
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FURTO MEDIANTE FRAUDE E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES DA ORCRIM. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. VIA INADEQUADA. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - No caso, a segregação cautelar do agravante está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente em razão de ter sido apontado como integrante de estruturada organização criminosa "com profícua atividade criminosa (só a notícia-crime dá conta de mais de 5.000 transações bancárias fraudulentas), alto grau de organização (os esquemas criminosos supostamente se desenvolvem em diversas etapas e envolvem diferentes núcleos criminosos), atuação em outros estados da federação (os relatórios policiais indicam a participação de agentes de outros estados, como é o caso dos "agenciadores de laranjas" e das "centrais de spam") e ampla rede de integrantes/colaboradores, muitos de identidade ainda ignorada, que são acionados a depender da demanda dos esquemas de fraude. O mesmo se diga em relação à gravidade dos crimes de furto mediante fraude e de lavagem de capitais a eles atribuídos, que incrementa a periculosidade de todos que concorreram para sua prática, notadamente diante do alto grau de planejamento da empreitada criminosa, que envolve a utilização de contas bancárias "laranjas" para o recebimento e a movimentação dos valores ilegalmente subtraídos, em múltiplos e diferentes tipos de operações bancárias (pagamento de boletos, transferências etc.), visando o fracionamento e a pulverização desse montante, bem como diante do acentuado número de agentes envolvidos e do fato de terem sido praticados quase que inteiramente em meio virtual (que facilita a destruição e ocultação de vestígios", conforme consignado pelas instâncias ordinárias, circunstâncias que revelam a periculosidade concreta do agente e a necessidade da imposição da medida extrema ante a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, no intuito de impedir a reiteração delitiva. III - Não se presta a via do habeas corpus para análise de desproporcionalidade da prisão em face de eventual condenação dos réus, uma vez que tal exame só poderá ser realizado pelo Juízo de primeiro grau, após cognição exauriente de fatos e provas do processo, a fim de definir, se for o caso, as penas e os regimes a serem aplicados. IV - No caso, não há hipótese de aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. V - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 152.404/MA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.)
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