JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/05/2018
Data de publicação
04/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/05/2018, p. 04/06/2018

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. EXAME DO MÉRITO. PARCIAL PREJUÍZO. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Havendo sido prolatada sentença condenatória em desfavor de um dos pacientes, ainda que lhe tenha sido vedado o direito de apelar em liberdade, é de se julgar prejudicado o exame do habeas corpus quanto à higidez dos fundamentos invocados originariamente pelo Juízo de primeiro grau para imposição de sua custódia preventiva, para não incorrer em supressão de instância. 2. Permite-se a superação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal quando, a um primeiro olhar, verifica-se que a prisão preventiva não está fundada em dados concretos dos autos, à luz do disposto no art. 312 do CPP. 3. Outrossim, deferida a liminar neste mandamus e, ainda assim, denegada, posteriormente, a ordem pela Corte de origem, inequivocamente subsiste o interesse no julgamento do mérito deste habeas corpus, sem o qual restaria convalidado o decreto prisional combatido, a refletir no retorno do réu ao cárcere. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP 5. In casu, todavia, o édito prisional nem sequer mencionou a periculosidade diferenciada do paciente ou qualquer outro elemento concreto dos autos que, efetivamente, evidenciasse o risco de reiteração delitiva. 6. Para justificar a custódia cautelar do paciente, o Magistrado limitou-se a fazer mera referência à gravidade abstrata e à repercussão social do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, o que não se coaduna com a excepcionalidade da medida extrema. 7. Prejudicado o exame do habeas corpus quanto ao paciente Luiz Fernando de Jesus. Ordem concedida para, confirmada a liminar, assegurar ao paciente Iago Felipe Cavalheiro Silva o direito de aguardar em liberdade o julgamento da ação penal, caso por outro motivo não esteja preso, sem prejuízo da possibilidade de nova decretação da prisão preventiva, se concretamente demonstrada sua necessidade, ou de imposição de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (HC n. 423.213/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 4/6/2018.)
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