JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/05/2018
Data de publicação
01/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/05/2018, p. 01/06/2018

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO EM DOMICÍLIO. MANDADO. EXISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. FUMUS COMISSI DELICTI. PERICULUM LIBERTATIS. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, conquanto haja consignado tratar-se de delito permanente, não debateu as fundadas razões para acreditar, com lastro em circunstâncias objetivas, em atual ou iminente cometimento de crime no local onde a diligência foi cumprida. 2. Os julgados no RE n. 603.616/RO e no REsp n. 1.574.681/RS, proferidos, respectivamente, pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, ultrapassaram a necessidade de mandado e disseram ser legítima a busca e a apreensão no domicílio do acusado se, forem apresentadas fundadas razões para acreditar, com lastro em circunstâncias objetivas, na ocorrência de crime em curso no interior da residência. Esse fundamento, em nenhum momento foi debatido pelas instâncias de origem. 3. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal. 4. O Juízo de primeiro grau apontou concretamente os indícios da autoria e da materialidade do delito, assim como a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal. Isso porque indicou motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, dada a sua reincidência específica. 5. Diante do fundado risco de reiteração delitiva, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, do CPP). 6. Recurso não provido. (RHC n. 96.314/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 1/6/2018.)
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