- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2018
- Data de publicação
- 01/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/06/2018, p. 01/08/2018
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. INVASÃO DE DOMICÍLIO PELA POLÍCIA. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). 2. O Juízo singular ressaltou que o recorrente trazia consigo cinco porções de maconha quando foi abordado pela autoridade policial e afirmou que havia mais entorpecentes guardados em sua residência. Essa circunstância motivou o ingresso no domicílio do réu, onde se apreenderam mais 103 buchas de maconha. 3. Com base nessa moldura fática, constato que a entrada dos milicianos na residência do acusado estava calcada em diligências prévias que apontavam o seu envolvimento com o tráfico de drogas, a denotar motivos idôneos para o ingresso forçado. 4. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal. 5. Ao converter o flagrante em prisão preventiva, o Juízo singular ressaltou o fundado risco de reiteração delitiva, diante do registro de outra ação penal em desfavor do réu, em que se apura a prática de delito de mesma natureza, e de sua anterior prisão em flagrante pelo suposto cometimento de crime de roubo, oportunidade em que foi beneficiado com a concessão de liberdade provisória. Além disso, foi destacada a quantidade de entorpecente apreendido em poder do réu (220 g de maconha), circunstância que reforça a necessidade de sua custódia cautelar, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. 6. Por idênticas razões, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, do CPP). 7. Recurso não provido. (RHC n. 95.205/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 1/8/2018.)
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