JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/05/2018
Data de publicação
01/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 17/05/2018, p. 01/06/2018

Ementa

HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NOCIVIDADE DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. MAU COMPORTAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. PARCIAL CONCESSÃO DA ORDEM. 1. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo vedado revê-lo em sede de habeas corpus, salvo em situações excepcionais. 2. A Corte de origem adotou fundamentos concretos para justificar a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, em 1/6, quanto à natureza das substâncias entorpecentes envolvidas (cocaína e crack), não parecendo arbitrário o quantum imposto (art. 42 da Lei n.º 11.343/2006). 3. Não se adotou, contudo, motivação concreta para autorizar a exasperação da pena-base com relação ao "mau comportamento do paciente, à vista da grande perturbação da ordem pública causada pelos fatos", que se revela fundamento genérico e abstrato. 4. É idônea a fundamentação do Tribunal de origem acerca da necessidade do regime inicial fechado, devido à presença de circunstância judicial desfavorável, que inclusive ensejou o aumento da pena-base, a teor do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 5. Habeas corpus parcialmente concedido, a fim de reduzir a pena do paciente para 4 anos e 1 mês de reclusão e pagamento de 952 dias-multa. (HC n. 428.948/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 1/6/2018.)
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