JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/05/2018
Data de publicação
01/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/05/2018, p. 01/06/2018

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO EM CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. MANDAMUS COLETIVO N. 143.641/SP DA SUPREMA CORTE. INAPLICABILIDADE. CRIME COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual flagrante constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 2. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 3. A prisão preventiva foi adequadamente motivada com base em elementos concretos extraídos dos autos, restando demonstrada a elevada periculosidade da ora paciente, evidenciada pelo modus operandi do delito - de forma premeditada e com organização de tarefas, ante a informação privilegiada de que as funcionárias do supermercado fariam um depósito no valor de R$ 77.000,00 (setenta e sete mil reais) em favor do estabelecimento, a agente e os demais corréus abordaram as vítimas na entrada do banco, levando os malotes de dinheiro e celulares e empreendendo fuga logo após a ação. Tais elementos, somados ao fato de que foram encontrados na residência da acusada 3 tijolos de maconha com peso de 121g e 2 invólucros de cocaína pesando 159g, sendo também autuada por tráfico de entorpecentes, demonstram risco concreto ao meio social. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 4. Esta Corte Superior possui entendimento sedimentado no sentido de que a eventual presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, residência fixa e bons antecedentes, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 5. O novel entendimento do Supremo Tribunal Federal que concedeu habeas corpus coletivo às presas preventivamente, mães de crianças, nos termos do art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, comporta três situações de exceção à sua abrangência, previstas no voto condutor do acórdão, quais sejam: a) crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça, b) delitos perpetrados contra os descendentes ou c) em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas. Assim, é certo que na situação evidenciada nos autos, que trata do delito de roubo circunstanciado, crime cometido mediante violência ou grave ameaça, não há falar em substituição da prisão preventiva pela domiciliar em razão do mandamus coletivo concedido pela Suprema Corte no julgamento do HC n. 143.641/SP. 6. O Tribunal a quo salientou, também, não haver demonstração da imprescindibilidade da presença materna, ressaltando, ainda, sua nocividade para a criança, ante as peculiaridades demonstradas nos autos. Consignou-se que o menor não está desamparado, e se encontra sob os cuidados da avó materna, ressaltando a conduta da própria paciente, que, quando tentou fugir, entregou o filho à sua genitora, não havendo falar, portanto, em aplicação do art. 318, V, do CPP. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 436.006/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 1/6/2018.)
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