- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2018
- Data de publicação
- 19/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/12/2018, p. 19/12/2018
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR DO ART. 318, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FILHA MENOR DE 12 (DOZE) ANOS. HABEAS CORPUS COLETIVO N. 143.641/SP DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DELITO PRATICADO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO CABIMENTO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. A tese de fragilidade das provas quanto à autoria e à imputação criminosa é questão que não pode ser dirimida na via sumária do habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas coletadas no curso da instrução criminal, devendo ser solucionada na sede própria. 3. Não há constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está fundada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública, diante do modus operandi empregado na conduta ilícita. 4. Caso em que a acusada, dando suporte material e auxiliando na fuga, concorreu, juntamente com outros 5 agentes, entre eles seu companheiro, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, para a prática de roubo a uma cooperativa de crédito, em plena luz do dia, rendendo os funcionários, para subtrair a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em espécie e em cártulas de cheques, bem como pertences pessoais de uma funcionária, evidenciando a ousadia e maior periculosidade da paciente, mostrando que a prisão é mesmo devida para o fim de acautelar-se o meio social, evitando-se, inclusive, com a medida, a reprodução de fatos criminosos de igual natureza e gravidade, risco que se pode afirmar concreto, diante do modus operandi empregado. 5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, fixou diretrizes para que a prisão domiciliar seja imediatamente aplicada às mulheres preventivamente custodiadas, desde que gestantes, puérperas ou mães de crianças ou deficientes, inclusive com reavaliação de todos os processos em curso no território nacional, salvo casos excepcionais a serem justificados pela autoridade competente. 6. No presente caso, mostra-se incabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, pois, em que pese a paciente ser genitora de uma criança menor de 12 (doze) anos, verifica-se que o crime foi cometido mediante violência e grave ameaça contra as vítimas, estando inseridos nas exceções à regra estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do habeas corpus coletivo. 7. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 8. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social da reprodução de fatos criminosos. 9. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 454.160/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
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